Catarina Santos Botelho: "Responsabilizar o Estado pela não obrigatoriedade da vacina covid-19?"

Direito
Catarina Santos Botelho: "Responsabilizar o Estado pela não obrigatoriedade da vacina covid-19?"
Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 in Expresso Online

A professora e coordenadora de Direito Constitucional na Universidade Católica Portuguesa Catarina Santos Botelho defende que, no limite, perante uma situação pandémica fora do controlo e sendo a vacina comprovadamente segura, o Estado poderá ser responsabilizado judicialmente por ausência de legislação que torne a vacina obrigatória Nos próximos meses, tudo indica que a vacina contra a Covid-19 permanecerá facultativa.

As políticas públicas fomentarão a confiança na vacina, através de uma comunicação bem direcionada e de campanhas de vacinação apelativas, que combatam a desinformação e apaziguem fobias irracionais. Todavia, na hipótese de o plano de vacinação não ter a adesão esperada, e comprovando-se que existe um elevado nível de segurança e de eficácia na administração da vacina, poder-se-á avançar para o modelo da obrigatoriedade.

Quais as possíveis exceções a uma tal obrigatoriedade?

É relevante distinguir os que não podem tomar a vacina por razões médicas, os que não conseguem vacinar-se, por se encontrarem em situações de extrema pobreza e de mobilidade (o caso dos sem-abrigo ou dos refugiados), e aqueles que não querem ser vacinados, alegando motivos que lograrão ou não estar ao abrigo da elástica caixa de Pandora da objeção de consciência. Desde logo, importa aqui também desmistificar o que é a vacinação obrigatória.

Esta não significa - nem nunca poderia significar - vacinação forçada, em que alguém seria imobilizado contra a sua vontade para efeitos de inoculação de uma vacina. Pelo contrário, a vacinação obrigatória traz consigo a imposição de uma sanção jurídica (direta ou indireta) a quem, podendo tomar a vacina, se recusar a fazê-lo.

Ora, nada na nossa Constituição impossibilita que seja implementada a vacinação obrigatória. Contudo, por se tratar do domínio dos direitos fundamentais, apenas a Assembleia da República ou o Governo (com autorização da Assembleia) teriam competência para legislar neste sentido, definindo os critérios da obrigatoriedade e estabelecendo quais as consequências jurídicas da recusa.

pt