"A Lei nº 57/2021, de 16 de agosto - um exemplo de inconstitucionalidade por omissão?"

Direito
"A Lei nº 57/2021, de 16 de agosto - um exemplo de inconstitucionalidade por omissão?"
Segunda-feira, 8 de Novembro de 2021 in ECO - Economia online

Maria Paula Ribeiro de Faria, docente da Escola do Porto da Faculdade de Direito
A tendência para encarar o problema da violência doméstica exclusivamente sob a ótica das mulheres e das crianças não pode conduzir à desproteção de outras vítimas vulneráveis.
A Lei nº 57/2021, de 16 de agosto, veio reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando o regime de prevenção da violência doméstica e de proteção e assistência das suas vítimas, o Código Penal, e o Código de Processo Penal, nesta matéria. De acordo com a nova redação da lei de prevenção da violência doméstica, as crianças que sofreram maus tratos como consequência da sua exposição a contextos de violência doméstica passam a ser consideradas vítimas deste crime, podendo beneficiar de proteção psicossocial e de proteção por tele-assistência, e devendo ser comunicada a sua qualidade de vítima às comissões de proteção de crianças e jovens. Ao mesmo tempo, o nº 2, do art. 152º, do Código Penal, que prevê o crime de violência doméstica, passou a integrar uma alínea e), que qualifica como violência doméstica as agressões cometidas sobre os menores descendentes do agressor, do seu cônjuge, de pessoa com quem mantenha relação análoga à dos cônjuges, ou do pai ou mãe dos seus filhos, independentemente de coabitação, exigência que a lei mantém em relação às restantes vítimas vulneráveis pela idade, doença, gravidez e dependência económica, referidas na alínea d).

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