Opinião: Emergência preventiva, reativa, cirúrgica… Reforçada?, por Catarina Santos Botelho

Direito
Opinião: Emergência preventiva, reativa, cirúrgica… Reforçada?, por Catarina Santos Botelho
Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 in Público Online

A declaração do estado de exceção, seja de estado de sítio ou de emergência, visa defender (e, nalguns casos, salvar!) a ordem constitucional. Em reforço desta ideia, decretar a emergência pode configurar-se como uma genuína obrigação constitucional. Citando o caso Kennedy versus Mendonza Martinez, do Tribunal Supremo norte-americano, de 1963, a ortodoxia jurídica não pode transformar a constituição “num pacto suicida”. Ou seja, o direito não pode tornar-se um instrumento contra si próprio. Numa emergência ou calamidade, não podemos advogar a aplicação taxativa de todas as normas constitucionais, tornando impossível a salvação da sociedade ou, no limite, do Estado. Por esta razão, 90% das constituições hodiernas possuem disposições relativas ao estado de exceção, possibilitando algum nível de afetação de direitos e liberdades fundamentais.

No dia 18 de março de 2020, pela primeira vez em quase 50 anos de democracia, o Presidente da República decretou o estado de emergência. Este foi, a meu ver, o único decretamento do estado de emergência que se não configurava como uma obrigação constitucional. Em termos políticos, porém, tratou-se de uma declaração preventiva e, na minha opinião, politicamente adequada ao momento disruptivo de enorme incerteza e de pânico generalizado que se vivia.

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