"Da palmada educativa à criminalização dos castigos corporais"

Direito
"Da palmada educativa à criminalização dos castigos corporais"
Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 in Diário de Notícias Online

Elisabete Ferreira, docente da Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica.
"Aquele que poupa a vara, corrompe a criança" constitui uma menção bíblica (Provérbios,13:24) que exalta o valor do castigo físico na educação da criança. Não surpreende, por isso, que desde tempos imemoriais se tenha recorrido ao castigo físico como método educativo prevalente.
Entre nós, o Código Civil de 1966 ainda previa um poder de moderada correção dos pais sobre os filhos. Com a Constituição de 1976 e a subsequente reforma de 1977 do Código Civil, passou a consagrar-se o dever de os filhos obedecerem aos pais e o poder/dever dos pais, de no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação. O Código Penal de 1982 criminalizou, pela primeira vez, os maus-tratos a menores, mas fez depender o preenchimento do tipo legal da verificação de malvadez ou egoísmo, como motivação para a inflição dos maus-tratos, requisito que caiu com a revisão de 1995. A esta mudança não terá sido indiferente a ratificação pelo Estado Português da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que consagrou a obrigação do Estado adotar todas as medidas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental.

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