Será impossível a uma pessoa coletiva agredir e matar?

Direito
Será impossível a uma pessoa coletiva agredir e matar?
Terça-feira, 8 de Novembro de 2022 in Diário de Notícias Online

Paula Ribeiro de Faria, Professora Associada - Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica
O país ficou em choque com as imagens de uma senhora de idade, internada num lar em Évora, acamada e entubada, e aparentemente alheada do sofrimento causado pela camada de formigas que lhe cobria a parte superior do corpo. Infelizmente, as situações de abuso em instituições de acolhimento de pessoas mais velhas não são caso isolado no país, e embora não atinjam sempre estas proporções, afetam vítimas vulneráveis que merecem proteção reforçada. O que se passou em Évora, obriga-nos como cidadãos a refletir sobre o que devemos fazer para prevenir estes abusos e para proteger as pessoas institucionalizadas, procurando saber se as soluções legais que existem são suficientes.
A lei prevê o crime de maus-tratos no art. 152.º-A, do Código Penal, que pune quem tendo ao seu cuidado pessoa particularmente indefesa em razão da idade, lhe infligir de forma reiterada, ou não, maus-tratos físicos ou psicológicos. Esta incriminação tem por objetivo prevenir o abuso da pessoa institucionalizada, mas exige a intenção de maltratar, ou a conformação com o mau-trato da parte do agente, pelo que não abrange os casos em que a atuação abusiva dos funcionários é negligente, ou os casos em que existe uma violação de deveres de vigilância por parte dos superiores hierárquicos que possibilita o mau trato da parte dos subordinados. Além disso, e como não é possível responsabilizar a pessoa coletiva sem o apuramento prévio da responsabilidade penal dos indivíduos que a representam e atuam em seu nome, a utilidade desta norma nestas situações é muito reduzida.

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