Regulamento

O artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), institui o órgão do Provedor do Estudante. Os Estatutos da Universidade Católica Portuguesa (doravante designados por EUCP), homologados pelo Dicastério para a Cultura e a Educação estabelecem no seu artigo 42º a existência de um Provedor do Estudante para a Sede e cada um dos Centros Regionais, como órgãos universitários.

Assim, e com o objetivo de estabelecer o estatuto aplicável a este órgão consagrado estatutariamente, a Reitora da Universidade Católica Portuguesa decide, ao abrigo do n.º1 do artigo 42º dos Estatutos, aprovar, nos seguintes termos, o Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade Católica Portuguesa.

 

Artigo 1.º
Natureza e Funções

Os Provedores do Estudante são órgãos independentes que têm como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da Universidade.

 

Artigo 2.º
Âmbito de atuação

A atividade dos Provedores do Estudante abrange todos os órgãos, serviços e membros da Universidade.

 

Artigo 3.º
Eleição e Mandato

  1. Os Provedores do Estudante são designados pelo(a) Reitor(a), nos termos dos Estatutos da UCP.
  2. Os Provedores do Estudante são designados para um mandato de 3 anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
  3. Os Provedores do Estudante mantêm-se em funções até à posse dos seus sucessores, que devem ser designados com uma antecedência de trinta dias do termo de cada mandato.
  4. As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do respetivo mandato nos seguintes casos:
    1. Renúncia do titular;
    2. Impossibilidade permanente do titular;
    3. Manifesta incompatibilidade com o normal exercício do cargo.
  5. Na situação prevista na alínea a), a renúncia só produz efeitos passados 30 dias sobre a data do recebimento da comunicação pelo Reitor, devendo o Provedor assegurar, sempre que possível, a conclusão dos assuntos pendentes.
  6. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) o Reitor comunica ao Provedor a sua decisão de revogação de mandato, a qual produz efeitos imediatos.
  7. O Provedor do Estudante não pode desempenhar quaisquer outras funções de gestão nos órgãos ou serviços da Universidade.

 

Artigo 4.º
Competências

  1. Compete ao Provedor do Estudante:
    1. Agir como mediador, procurando dirimir conflitos entre estudantes, ou entre estes e outros membros, órgãos, ou serviços da Universidade;
    2. Apreciar as reclamações, queixas e petições que lhe sejam submetidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos ou serviços da Universidade, podendo dirigir-lhes os pareceres ou as recomendações que considere adequadas;
    3. Procurar em colaboração com os órgãos, agentes ou serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação administrativa;
    4. Elaborar os relatórios das averiguações que desenvolver e formular as respetivas conclusões, propondo as medidas a tomar pelos órgãos e serviços da Universidade, para prevenir ou reparar situações ilegais, injustas, com o objetivo de melhoria dos procedimentos;
    5. Recomendar ao Reitor, aos Pró Reitores e aos Diretores de Unidade Académica a realização de averiguações e inquéritos que considere necessários ou convenientes;
    6. Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do(a) Reitor(a) ou Diretores de Unidade Académica.
    7. A partir da análise das questões que lhe são colocadas, emitir pareceres e formular recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em sede de estatutos e regulamentos em vigor, com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade.
  2. As atividades dos Provedores do Estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas que desenvolvem a sua atividade no respetivo campus.
  3. Os Provedores do Estudante podem convocar diretamente, através dos órgãos competentes, as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considerem necessárias, bem como realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos com ela relacionados. Poderão igualmente participar nos Conselhos de Campus, sempre que convocados.
  4. Os Provedores do Estudante não têm competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.
  5. Estão, também, excluídos da competência dos Provedores do Estudante os atos sobre matéria científica, os resultados concretos de avaliação escolar e os atos relativos a processos disciplinares em curso em que participem estudantes na qualidade de arguidos ou denunciantes.
  6. Os Provedores do Estudante são responsáveis pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.
  7. Os Provedores do Estudante estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

 

Artigo 5.º
Meios e condições para o exercício do cargo

A Universidade faculta aos Provedores do Estudante os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

 

Artigo 6.º
Dever de cooperação

Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com os Provedores do Estudante, nomeadamente através da disponibilização, célere e pontual, de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

 

Artigo 7.º
Confidencialidade

  1. Os Provedores do Estudante ficam obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e processos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.
  2. O dever de confidencialidade estende-se a todos aqueles que colaborem com os Provedores do Estudante.
  3. Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

 

Artigo 8.º
Iniciativa da queixa

  1. Os estudantes da Universidade podem apresentar aos Provedores do Estudante, com a competência territorial respetiva, isoladamente ou em conjunto, por si próprios ou através de representante, participações, queixas, exposições ou petições, denúncias, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços da Universidade sobre matérias de natureza académica, de responsabilidade social e ainda sobre matérias administrativas conexas ou outras decorrentes da sua atividade na Universidade e que por eles sejam consideradas ilegais, discriminatórias, violentas, ofensivas ou abusivas ou cuja aplicação coloque em causa os direitos e interesses dos estudantes.
  2. Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.
  3. As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
  4. No âmbito das suas competências, os Provedores do Estudante podem, oficiosamente, iniciar um procedimento.

 

Artigo 9.º
Requisitos da queixa

  1. A queixa ao Provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. A identificação do queixoso ou do seu representante, designadamente nome, morada, contacto e número de estudante;
    2. Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;
    3. Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;
    4. A fundamentação da queixa;
    5. A assinatura do queixoso ou do seu representante.
  2. Se a queixa não cumprir os requisitos previstos no número anterior será dada oportunidade ao queixoso para retificar a queixa no prazo de dez dias úteis.

 

Artigo 10.º
Inadmissibilidade da queixa

  1. A queixa é rejeitada liminarmente quando:
    1. Não cumpra o disposto no artigo anterior;
    2. Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de dois anos, ou a queixa seja apresentada mais de seis meses após a cessação de facto que, de modo relevante, possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
    3. O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;
    4. O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios da Universidade e não o tenha feito;
    5. Seja apresentada com patente má-fé ou que se revele desprovida de qualquer fundamento;
    6. O Provedor do Estudante já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa;
    7. Quando não se insira no âmbito das competências do Provedor do Estudante.
  2. Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor do Estudante notificará o estudante ou seu representante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.

 

Artigo 11.º
Pendência de outro procedimento

  1. O Provedor do Estudante não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes ou, salvo o recurso à via judicial, que não tenha sido utilizado pelo queixoso.
  2. No caso previsto na parte final do número anterior, o Provedor do Estudante notificará por escrito o queixoso de que a sua queixa se enquadra nessa situação e de qual o órgão, serviço ou agente competente para recurso ou reclamação.
  3. O Provedor do Estudante poderá, a todo o tempo, iniciar um procedimento se estiver em causa o dever de celeridade ou de decisão.

 

Artigo 12.º
Aceitação da queixa

  1. Admitidas as queixas, o Provedor do Estudante procede às diligências adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme aplicável ao caso em concreto, à formulação de recomendação, à emissão de parecer ou à elaboração de relatório.
  2. Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos previstos no número anterior, o Provedor Estudante pode fixar, por escrito, um prazo para o cumprimento dos pedidos formulados.
  3. Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório, o processo mantém-se aberto.

 

Artigo 13. º
Diligências instrutórias

  1. O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão e serviços da Universidade as informações que, âmbito da sua atuação, considere necessárias ao apuramento dos factos relevantes para a sua investigação.
  2. O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença para audição de qualquer docente, investigador, pessoal não docente ou estudante, considerando-se, no caso, justificada a respetiva falta, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e n.º 4 do presente artigo.
  3. O dever de comparência nas audições previstas no número anterior prevalece, no caso dos docentes, investigadores e pessoal não docente, sobre quaisquer outros deveres funcionais, com exceção da participação nas reuniões dos órgãos, nos júris de concursos, nas provas académicas e nos concursos de recrutamento.
  4. O dever de comparência nas audições previstas no n.º 2 prevalece, no caso dos estudantes, sobre as atividades letivas, à exceção da participação nas reuniões dos órgãos e nas provas de avaliação.
  5. Nas situações previstas no n.º 3, e no caso de falta de prestação de informação ou de recusa de comparência, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes.

 

Artigo 14.º
Arquivamento

  1. As queixas admitidas deverão ser arquivadas quando:
    1. O provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
    2. A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas;
    3. Conclua que não são da competência do Provedor do Estudante.
  2. Sempre que o Provedor do Estudante arquivar uma queixa dará conta, por escrito e com a devida fundamentação, ao seu autor.

 

Artigo 15.º
Casos de menor gravidade

Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o Provedor do Estudante procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.

 

Artigo 16.º
Audiência prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir as partes a respeito das quais foi formulada a queixa, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

 

Artigo 17.º
Infrações detetadas

  1. Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infrações suscetíveis de relevância no plano disciplinar, o Provedor do Estudante deve dar conta delas aos órgãos para o efeito competentes da Universidade.
  2. Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações suscetíveis de relevância no plano criminal, o Provedor do Estudante deve comunicá-los ao Ministério Público.

 

Artigo 18.º
Envio de relatórios, pareceres e recomendações

  1. Para além do(a) Reitor(a), as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
  2. O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante a atitude por si assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
  3. Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor do Estudante não obtiver a colaboração devida, deve suscitar a intervenção do órgão hierarquicamente superior competente ou, sendo caso disso, do Reitor.
  4. As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou serviços envolvidos, bem como aos estudantes que tenham sido subscritores da queixa.

 

Artigo 19.º
Relatório de atividades

  1. O Provedor do Estudante elabora um relatório anual, descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários.
  2. O relatório de atividades deve extrair os dados que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
  3. O relatório referido no n.º 1 deste artigo será presente ao(à) Reitor(a), para validação, após o que será publicado.

 

Artigo 20.º
Provedor Interino

  1. Em caso de impossibilidade temporária do exercício do cargo, o(a) Reitor(a), pode designar um Provedor Interino que se manterá no cargo até que cesse a impossibilidade do titular ou, no caso de esta se converter em definitiva, até à nomeação de um novo Provedor.

 

Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo(a) Reitor(a).

 

Artigo 22.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 9 de novembro de 2023.